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Tratamentos de Reprodução Assistida para casais homoafetivos

casais-homoafetivos

O reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal em 2011. Desta forma, no Brasil, são reconhecidos às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher. Dentre todos os direitos, estão incluídos os tratamentos de reprodução assistida como a fertilização in vitro e a utilização de útero de substituição. A Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.013/13 que regulamentou os tratamentos de reprodução assistida discorre sobre a utilização das técnicas para casais homoafetivos.
Para casais homoafetivos do sexo feminino, é possível realização da inseminação intrauterina ou a fertilização in vitro com o uso de sêmen de doador anônimo. Na inseminação intrauterina, a parceira escolhida para albergar a gestação irá realizar uma indução leve da ovulação com hormônios e, no momento da ovulação, é inseminada com o sêmen escolhido previamente pelo casal. Na necessidade ou opção da fertilização in vitro, após a indução da multiovulação com doses mais altas de hormônios, os óvulos da parceira que irá albergar a gestação são coletados e, no laboratório, é feita a junção dos óvulos com os espermatozoides do doador anônimo. Os embriões formados são então colocados dentro do seu útero.
Para casais homoafetivos masculinos, é possível fazer a utilização de óvulos de doadora anônima que serão inseminados pelos espermatozoides de um dos parceiros e após a fertilização, os embriões formados serão transferidos para dentro do útero da doadora temporária do útero. As doadoras de útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguineous até o quarto grab (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os
casos respeitada a idade limite de até 50 anos. Também não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Será anexado ao prontuário do casal os seguintes documentos:
– Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero;
– relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;
– descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;
– contrato entre os pacientes (casal homoafetivo masculino) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
– os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
– os riscos inerentes à maternidade;
– a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
– a garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
– a garantia do registro civil da criança pelos pacientes, devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
– se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro.

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